quarta-feira, 18 de julho de 2007

A eficiência das fábricas da morte

Artigo 17.o
Resíduos hospitalares
Os estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupção
cirúrgica da gravidez devem assegurar, por si
ou com recurso a serviços de terceiros, a organização
e gestão global dos resíduos sólidos hospitalares.


Isto está mesmo bem pensado.
Os "resíduos hospitalares", expressão tecnicista para "pirralhos destruídos e arrancados da barriga da mãe", devem ser "organizados" e "geridos" pelo "estabelecimento de saúde". Note-se a sofisticação da linguagem e a aparência de ciência e de técnica usada para tentar esconder a perfídia. "Organizam-se" seres humanos abortados. "Gerem-se" cadáveres. Aposto que o saudoso Dr. Adolf Eichmann, SS Obersturmbannführer do Terceiro Reich, também tinha prevista uma cláusula destas para que cada Campo de Concentração se encarregasse da organização e gestão global dos resíduos sólidos que gerasse...

Estalinismo médico

ANEXO V
Certificado de comprovação do tempo de gestação
(previsto no artigo 17.º—a integrar o processo clínico)
Estabelecimento de saúde
A preencher antes da intervenção
Eu ______________________________________________________(em maiúsculas),
observei a Sra. ______________________________________________________, com
o Processo clínico n.º __________________, e atesto, de acordo com ecografia realizada
a ___/___/______, que a gravidez, nesta data, não excede as 10 semanas de gestação.
Etiqueta identificativa do médico/a
Assinatura
Data ________/____/____


Note-se a frieza científica da palavra "intervenção". Kafka não escreveria melhor.
Só falta um toque de sofisticação. Antes da assinatura do médico, a comprovar que o pirralho não cumpre a idade mínima para poder viver, deveriam constar as palavras "Mate-se", após as quais, o médico abortista poderia então assinar alegremente, antes de dar largas à sua fruição infanticida.

O ódio aos médicos e à Ética

O actual ministro (melhor seria dizer "sinistro") Correia de Campos, na sua imparável campanha de ódio contra os médicos e sanha anti-ética, mereceu ontem uma esclarecida carta aberta do Prof. Gentil Martins no Público. Foi graças a esta carta aberta que me dei conta do que a seguir vou comentar.

Um dos maiores problemas com a nova lei do aborto, como esperado, é o obstáculo da ética médica, o grande problema que constitui, para um médico competente e responsável, o atropelo ético desta nova lei.

Até hoje, os médicos, na sua formatura, juram defender a vida humana desde o seu início, algo pouco compatível com esta nova "opção" da mulher em matar a vida no seu seio.

No entanto, as leis vão saindo, e as portarias também. As coisas acontecem demasiado depressa, para que o país não tenha tempo para pensar. Se queremos ver mesmo o ódio do ministro aos médicos, na sua plena expressão, nada como dar uma olhada à Portaria n.º 741-A/2007.

Nela se encontra, entre outras coisas horrorosas, o triste "Anexo III", com o formulário que o médico objector de consciência deverá preencher:

«Tenho conhecimento da minha obrigação de prestar a assistência necessária às mulheres cuja saúde esteja comprometida ou em risco, em situações decorrentes da interrupção da gravidez.»

O que aqui se pergunta é se o médico vai dar assistência médica a mulheres que venham a sofrer de complicações pós-aborto. Estranho pedido, visto que isso é que é ser médico: assistir pessoas com problemas de saúde, sejam eles quais forem. Não se pergunta a um médico se ele quer assistir um homicida ou a vítima de um suicídio falhado. Por muito que o próprio médico não seja homicida, e repudie o suicídio, não deixará de assistir a vítima. Do mesmo modo, não passa pela cabeça, a não ser como estratégia de humilhação, obrigar o médico objector a afirmar que tem conhecimento da mais elementar responsabilidade médica.

«Tenho conhecimento da minha obrigação de encaminhar as mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.»

Esta frase, por sua vez, é pura e dura tirania. É violação da objecção de consciência. É obrigar o médico que não quer abortar porque vê o aborto como um mal anti-humanitário, a pedir-lhe que colabore nesse mal, encaminhando a mulher para o carniceiro de serviço. Esta frase, por si só, atropela o direito constitucional à objecção de consciência. Se eu fosse médico, nunca concordaria com tal coisa. Esta obrigação é artificial, porque desprovida de direito. É uma tirania.

«Tenho conhecimento de que me encontro impossibilitado de participar na consulta prévia e no acompanhamento das mulheres grávidas durante o período de reflexão.»

Finalmente, em tirada de mestre, o atestado de incompetência profissional do médico objector, assinado pelo mesmo. Aqui se obriga o médico a reconhecer-se profissionalmente incapaz para acompanhar uma mulher grávida, não vá dar-se a possibilidade deste médico objector vir a convencer a mulher (ah, malvada opressão aos direitos da mulher!), e do pirralho vir a nascer!

A lata, a desfaçatez, a falta de pudor, a podridão ética, tudo isto tem um nome: Correia de Campos!

domingo, 8 de julho de 2007

Novo «motu proprio» do Papa Bento XVI

Ontem, 7 de Julho de 2007, foi publicado o texto (para já, apenas na língua oficial latina) do mais recente «motu proprio» do Papa Bento XVI, "Summorum pontificum", que altera a regulamentação relativa ao uso do tradicional Missal de S. Pio V, na sua última versão que incluiu modificações feitas pelo Papa João XXIII em 1962.

Este Missal tradicional passa a estar acessível aos fiéis, sem que seja, evidentemente, revogado o Missal de Paulo VI (1970), que permanece como a versão ordinária do rito católico latino.

Desde 1988, após decisão do Papa João Paulo II, era já possível usar a versão tradicional do rito latino, mas apenas após autorização episcopal. Este recente "motu proprio" do Papa Bento XVI libera agora o uso do Missal tradicional de 1962, mantendo, no entanto, o novo Missal de 1970 como o ordinário.

Summorum Pontificum (em latim)

O próprio Papa Bento XVI dá a explicação necessária a este importante acontecimento, como podemos ler neste texto explicativo (em português):

Explicação papal

Deixando explicações mais detalhadas para quando tivermos disponível o texto do "motu proprio" em português, é importante clarificar alguns mal-entendidos, previsíveis, e já bem conhecidos de quem segue a forma como alguma má Comunicação Social costuma distorcer o que não compreende, ou o que insiste em distorcer, sabe-se lá com que intenções...

1. A diferença não se prende apenas com a língua latina: o missal do Papa Paulo VI (pós-conciliar) também foi editado em latim e está acessível nesta língua (a oficial da Santa Sé); da versão latina, emanam todas as versões vernaculares;

2. Em ambos os casos, trata-se do mesmo rito, o rito latino; este rito, após o novo Missal de 1970, passou a dispor de duas formas de celebração, a antiga/tradicional (1962) e a nova/pós-conciliar (1970); contudo, não existia regulamentação específica em relação à forma antiga (o Papa João Paulo II tentou corrigir a situação, que agora é rectificada pelo Papa Bento XVI);

3. O rito ordinário (o prescrito) continua a ser o novo rito do Missal do Papa Paulo VI;

4. O rito antigo e tradicional sempre teve legalidade e regularidade litúrgica: nunca poderia ser classificado de inválido ou prejudicial, uma vez que serviu (e serve) a Igreja durante a esmagadora maioria da sua História.

Parecem evidentes três vantagens desta recente decisão pontifícia:

A. Honrar a beleza e a importância do rito antigo
B. Defender e reforçar a importância do rito novo
C. Evitar divisões no interior da Igreja: ambos os ritos são importantes para a fé dos católicos