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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Evangelho de hoje - Jesus e o Divórcio

Evangelho segundo S. Marcos 10,1-12.

Saindo dali, foi para a região da Judeia, para além do Jordão. As multidões agruparam-se outra vez à volta dele, e outra vez as ensinava, como era seu costume. Aproximaram-se uns fariseus e perguntaram-lhe, para o experimentar, se era lícito ao marido divorciar-se da mulher. Ele respondeu-lhes: «Que vos ordenou Moisés?» Disseram: «Moisés mandou escrever um documento de repúdio e divorciar-se dela.» Jesus retorquiu: «Devido à dureza do vosso coração é que ele vos deixou esse preceito. Mas, desde o princípio da criação, Deus fê-los homem e mulher. Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher, e serão os dois um só. Portanto, já não são dois, mas um só. Pois bem, o que Deus uniu não o separe o homem.» De regresso a casa, de novo os discípulos o interrogaram acerca disto. Jesus disse: «Quem se divorciar da sua mulher e casar com outra, comete adultério contra a primeira. E se a mulher se divorciar do seu marido e casar com outro, comete adultério.»    

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Razões para não votar Cavaco Silva - Parte IV

Alteração do regime jurídico do divórcio
(Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).


O que é que se destruiu de fundamental com esta alteração do regime jurídico do divórcio?
Não é preciso ser jurista para entender as alterações mais significativas, de entre as quais esta alteração estruturante, patente na nova redacção do Artigo 1773º, logo no ponto 1:

«1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.»

O casamento deixa de ser visto juridicamente como um contrato com regras, sendo que ambas as partes têm que ter justa causa para o rescindir, caso contrário terão que ressarcir a outra parte. Porque é que isto desaparece? Vejamos o ponto 3 do mesmo Artigo 1773º:

«3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º»

À primeira vista, a coisa parece bem. Se o casamento é para romper sem o consentimento de uma das partes, parece que a parte interessada no divórcio terá que o fazer com base em alguns fundamentos, previstos no tal Artigo 1781º. Vamos então vê-lo, para vermos que fundamentos são esses:

«Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.»


É de génio, a alínea d), e revela os espantosos poderes de raciocínio do Legislador. As alíneas a), b), c) e d) dão algumas razões que fundamentam o divórcio sem consentimento de um dos cônjugues. Independentemente de se considerarem essas razões suficientes ou não para legitimar o divórcio unilateral, o problema é de índole lógica. É que a alínea d) serve para tudo e mais alguma coisa. Em bom rigor, as alíneas anteriores são irrelevantes e redundantes, dada a alínea d). Outro ponto importante da alínea d), a tal alínea "guarda-chuva" debaixo da qual cabe tudo, é que está lá escrito "independentemente da culpa dos cônjugues". Assim, basta uma razão tão simples quanto aquela apontada por uma deputada do Bloco de Esquerda: "às vezes o amor acaba". O Legislador desce assim da digna cadeira de entidade interessada na redacção de leis justas e importantes para a sociedade, e cai na sarjeta das revistas sentimentais. Realmente, é possível aceitar, no âmbito da alínea d), como fundamento para divórcio unilateral, a razão sentimental de que "o amor acabou".

Que mal tem isto, perguntarão alguns?
Deve o Estado obrigar uma pessoa a permanecer casada com outra, quando a primeira já não quer estar casada com a segunda? É defensável o argumento de que não deva. Mas a Justiça deve intervir, pois o casamento, aos olhos da Lei, é um contrato civil com direitos e deveres. Assim, o conceito de culpa é fundamental para se avaliar se a parte interessada no divórcio unilateral não terá que ressarcir a parte não interessada. Se desaparece o conceito de culpa, então um espertalhão que cometa adultério com uma colega do trabalho pode dar um chuto na mulher e nos filhos pois "o amor acabou". Culpa? Desapareceu. "Eu quero o divórcio, pois surgiu um novo amor na minha vida". E o Legislador aprova.

Esta é mais uma porcaria de lei, uma lei que mina as estruturas da sociedade, ao depreciar de forma fatal o contrato civil do casamento. Desta lei, é impossível que não nasçam situações de real injustiça social e de grande fragilidade sócio-económica. Sem o conceito de culpa, o cônjuge que salta fora do casamento não tem que explicar nada em tribunal. Veja-se, por exemplo, mais esta pérola, no ponto 3 do Artigo 21016º-A:

«3 — O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.»

No nosso exemplo, muito provavelmente, a mulher que fica com as crianças, perdendo a entrada do vencimento do marido adúltero no orçamento familiar, poderá ter que fazer mudanças drásticas na sua vida e na vida dos seus filhos, mudanças ao nível da habitação e/ou da educação, duas das áreas mais pesadas nos orçamentos familiares. E note-se: tudo por causa da vontade egoísta do adúltero.

Como sempre, as crianças vão ficando cada vez mais prejudicadas e desprotegidas. No Artigo 1906º, a cláusula geral introduz esta mudança radical:

«1 — As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.»

No exemplo dado atrás, a mulher que foi abandonada à sua sorte, juntamente com os seus filhos, pelo seu marido adúltero que se pôs a andar com a amante tem agora, ao abrigo da nova lei, e ao abrigo específico deste ponto 1 do Artigo 1906º, que passar a dar cavaco ao adúltero das decisões "de particular importância" que toma relativamente à vida dos seus filhos.

Não só a culpa desaparece, pois o culpado deixa de o ser, como o dito ainda passa a ter mais direitos, devendo ser envolvido nas decisões "de particular importância" relativas à vida dos filhos que abandonou. É de génio!

Nas vésperas da aprovação desta alteração do regime jurídico do divórcio, é de supor que uma série de crápulas (de ambos os sexos, entenda-se, mas com previsível predominância de crápulas do sexo masculino) estivessem já a postos para "meter os papéis" assim que esta porcaria legislativa entrasse em vigor. Nenhum crápula com dois dedos de testa, sabendo do que aí vinha, avançaria com um divórcio antes dessa data de entrada em vigor. Assim temos o Legislador a pactuar com crápulas.

Cavaco Silva assinou esta lei injusta a 21 de Outubro de 2008. Está lá o nome dele. Só por esta razão, uma pessoa de bem não pode voltar a votar em Cavaco Silva. Mas, infelizmente, há mais razões...

(continua)

PS: Os especialistas, felizmente, não ficaram calados: Especialistas criticam nova lei do divórcio. Mas, mais uma vez, Sócrates e o seu Governo mostraram que nada se poderia colocar no seu caminho de reengenharia social, nem sequer as incómodas críticas dos especialistas, que não parecem apreciar o admirável mundo novo em criação. E Cavaco ajudou à festa.