Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
(Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio).
Esta Lei é curtinha. Vá lá... É mais rápida de analisar.
Mas não deixa, por isso, de ser uma monumental estupidez.
Esta estupidez de Lei, por ser tão curta, reparte-se apenas em dois aspectos que urge criticar:
A redefinição do casamento
Na nova redacção do Artigo 1577.º do Código Civil, lê-se agora a seguinte definição de casamento:
«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.»
Antes da promulgação da Lei n.º 9/2010, este Artigo 1577.º continha a seguinte definição de casamento:
«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.» (negrito meu)
Constata-se então uma redefinição legislativa do conceito de casamento. Essa redefinição materializa-se na remoção, pura e simples, do trecho "entre duas pessoas de sexo diferente". Dir-se-ia que o âmbito da definição foi alargado... Mas há alargamentos que, de tão largos, destroem a realidade pretensamente alargada.
Ora, antes de mais, urge afirmar o óbvio: a realidade precede as definições jurídicas. Ou seja, se uma definição jurídica pretende retratar fielmente uma realidade, ela deve procurar ser coerente com essa realidade. A definição jurídica não cria, ou recria, uma realidade pré-existente. E afirme-se, antes de mais, que o casamento é uma realidade pré-existente face à Lei e ao Direito em geral.
Assim, e previamente a qualquer consideração jurídica, que será sempre secundária, importa ver se a realidade do casamento, realidade essa de âmbito humano e social, é uma realidade cuja natureza é ou não destruída com a remoção do trecho "entre duas pessoas de sexo diferente".
É evidente que essa remoção destrói o conceito de casamento.
Uma união entre pessoas do mesmo sexo nunca poderá ser um casamento. Qualquer lei que o diga é uma farsa, pois afirma, em linguagem jurídica, uma impossibilidade.
A explicação pode ser mais ou menos complexa. É certamente um tema que permite exposições e explicações bastante sofisticadas e profundas. Mas parece-me que não falho o alvo se me focar na explicação seguinte, que é uma das muitas possíveis.
O que é um casal humano?
Os termos "casar", "casal", "casamento", trazem consigo o sentido de união.
Mas que tipo de união é esta?
Desde os primórdios da Humanidade que esta união se refere à união entre um homem e uma mulher, união essa que se distingue de outros tipos de união entre seres humanos, não só pelo seu carácter de estabilidade e exclusividade, mas também pela componente da sexualidade.
Então, o que é que o sexo heterossexual tem que o homossexual não tem?
Que característica é essa que faz com que o sexo heterossexual seja a condição "sine qua non" de um casamento humano real e genuíno?
É simples: a complementaridade biológica. Na união entre homem e mulher estão reunidas, em simultâneo, as duas finalidades da sexualidade humana: a unitiva e a procriativa.
O ser humano tem, na sua constituição biológica, várias funções distintas. Na sua esmagadora maioria, essas funções são exercidas individualmente: a função digestiva, a função circulatória, a função respiratória, a função motora, entre outras. No entanto, há uma função que não pode ser exercida individualmente: a função sexual. A função sexual é a única função biológica do ser humano que só pode ser exercida por dois seres humanos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino.
A função sexual, unitiva e potencialmente reprodutora (essa função não desaparece quando o casal é infértil), só é cumprida, completada, realizada, por um homem e por uma mulher. Desta forma, a união de homem e mulher materializa, de forma única, o ser humano "Homo Sapiens", espécie de ser vivo que só com um casal heterossexual está plenamente representada.
Deste modo, o casamento entre um homem e uma mulher reflecte a totalidade do que é ser humano. Uma parelha de dois homens homossexuais, ou de duas mulheres homossexuais, não tem essa complementaridade sexual que constitui o ser humano completo e uno. Logo, esse tipo de parelhas com vida em comum não pode representar, mesmo que o tente desesperadamente, a tal "plena comunhão de vida". Como se vê, ao remover o contexto da heterossexualidade, a nova redacção do Artigo 1577.º passa a afirmar uma impossibilidade lógica e física: um par de seres humanos do mesmo sexo não é fisicamente capaz de efectivar uma "plena comunhão de vida", pela sua manifesta incompatibilidade sexual e fisiológica. Não só tais parelhas são anatomicamente incompatíveis no que diz respeito ao exercício da sua sexualidade, como o sexo homossexual não poderá nunca gerar nova vida humana, uma das evidentes funções da sexualidade humana, e consequência típica de um real e genuíno casamento.
O Estado, como garante da coesão e governo da sociedade, deveria ter em atenção que é insensato ter leis como estas, que afirmam impossibilidades. Leis mentirosas. Leis que distorcem a realidade, a pretexto de pressões por parte dos agentes da propaganda LGBT, ou a reboque de uma reengenharia social pretensamente "moderna".
Em suma, só há casamento onde há, efectivamente, complementaridade biológica e exercício conjunto da sexualidade humana no seu pleno, no contexto de uma "plena comunhão de vida". Isso é que é casamento. E isso, dê-se as voltas que se der, só é possível com um homem e com uma mulher.
Poderia ter discutido a fundo a questão da imoralidade: é certo que os actos homossexuais são imorais, e que o Estado não deveria promover essa imoralidade. Também afirmo de forma clara que o Estado não deveria punir essa imoralidade, pois acredito que há claros limites acerca do âmbito de actuação estatal em matéria de moral. É, assim, defensável que o Estado não puna a imoralidade privada, mas é certo que o Estado não pode promover a imoralidade privada, e muito menos promover a imoralidade pública. Visto que o novo "casamento homossexual", essa mentira feita lei, configura um acto público de protecção estatal à imoralidade, a situação torna-se ainda mais grave. Mas insisto: antes da discussão moral, que é certamente mais polémica, penso que basta olhar para a nova redacção do Artigo 1577.º, e ver que ela materializa uma impossibilidade: ver a união de duas pessoas do mesmo sexo como um casamento é uma contradição nos termos, como espero ter demonstrado cabalmente.
A questão da adopção
Na ânsia de evitar correr o risco de um protesto público a larga escala, Sócrates e a sua equipa meteram, mesmo a jeito, este Artigo 3.º na nova lei:
«1 — As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 — Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.»
Na altura foi afirmado à saciedade o óbvio: este Artigo 3.º está em manifesta contradição com a nova definição de casamento. Se, a partir de agora, o Legislador entende que a união contratual de duas pessoas do mesmo sexo com um projecto de vida em comum também constitui um casamento, e até com "plena comunhão de vida", sendo ainda usada a expressão "constituir família" para este tipo de parelhas, é bizarro negar a essa pretensa "família", reconhecida legalmente como tal pela nova redacção do Artigo 1577.º, a possibilidade de adoptar, que não é negada a nenhuma família baseada numa união heterossexual!
Isto parece-me claro como a água: o Artigo 3.º tem os dias contados. Foi usado como mera táctica política, e não terá grande futuro. Agora que a contradição está na lei, há que começar a trabalhar politicamente para acabar com ela, e inevitavelmente, no actual contexto social, o Artigo 3.º acabará por cair. Quem perde com isso? As crianças, claro está, que assim que cair este Artigo que, por ora, veda a adopção, passarão a ser expostas ao risco de serem adoptadas por uma parelha homossexual e, dessa forma, serem expostas a um estilo de vida imoral.
Cavaco Silva assinou esta lei injusta e imoral a 17 de Maio de 2010. Está lá o nome dele. Só por esta razão, uma pessoa de bem não pode voltar a votar em Cavaco Silva.
Com esta sexta e última parte, termino a série de textos com razões para não se votar em Cavaco Silva nas eleições de 23 de Janeiro próximo. Sei que não esgotei as críticas possíveis à actuação presidencial de Cavaco Silva, mas procurei focar-me nos temas que são realmente mais importantes: as questões de índole ética e moral devem prevalecer, sempre, mas sempre, sobre questões de índole político-partidária, questões de índole económica, ou outras questões manifestamente menores.
Termino como principiei: nada de pessoal tenho contra Cavaco Silva, e a minha central crítica à sua actuação política prende-se com a total incapacidade que o actual Presidente manifestou em ser capaz de agir de acordo com princípios éticos e morais que ele diz professar. Não vejo, nos restantes candidatos presidenciais, mais nenhum que dê garantias de, nesta matéria essencial, vir a ter uma actuação superior à de Cavaco Silva. Pelo que, obviamente, as minhas críticas a Cavaco Silva não implicam qualquer aprovação dos restantes candidatos, muitos dos quais nem sequer professam os valores que Cavaco Silva professa, pelo que está garantida à partida a sua actuação política à revelia de princípios éticos e morais sólidos e verdadeiros.
2 comentários:
Olá Bernardo. Eu e o Mats resolvemos abrir um novo blogue:
http://abortoemportugal.blogspot.com/
Se quiseres fazer parte da equipa, és bem-vindo.
De qualquer forma, peço-te autorização para partilhar no novo blogue textos teus sobre o assunto, os quais serão referenciados quanto à autoria, claro.
Cumprimentos
Olá Jairo!
Boa iniciativa. Obrigado pelo convite, mas suspeito que não conseguirei ter tempo para escrever mais. Já o "Espectadores" custa a gerir, quanto mais outro! ;)
Tens toda a autorização, claro!
Abraço e bons "posts"!
Enviar um comentário