Ontem, 7 de Julho de 2007, foi publicado o texto (para já, apenas na língua oficial latina) do mais recente «motu proprio» do Papa Bento XVI, "Summorum pontificum", que altera a regulamentação relativa ao uso do tradicional Missal de S. Pio V, na sua última versão que incluiu modificações feitas pelo Papa João XXIII em 1962.
Este Missal tradicional passa a estar acessível aos fiéis, sem que seja, evidentemente, revogado o Missal de Paulo VI (1970), que permanece como a versão ordinária do rito católico latino.
Desde 1988, após decisão do Papa João Paulo II, era já possível usar a versão tradicional do rito latino, mas apenas após autorização episcopal. Este recente "motu proprio" do Papa Bento XVI libera agora o uso do Missal tradicional de 1962, mantendo, no entanto, o novo Missal de 1970 como o ordinário.
Summorum Pontificum (em latim)
O próprio Papa Bento XVI dá a explicação necessária a este importante acontecimento, como podemos ler neste texto explicativo (em português):
Explicação papal
Deixando explicações mais detalhadas para quando tivermos disponível o texto do "motu proprio" em português, é importante clarificar alguns mal-entendidos, previsíveis, e já bem conhecidos de quem segue a forma como alguma má Comunicação Social costuma distorcer o que não compreende, ou o que insiste em distorcer, sabe-se lá com que intenções...
1. A diferença não se prende apenas com a língua latina: o missal do Papa Paulo VI (pós-conciliar) também foi editado em latim e está acessível nesta língua (a oficial da Santa Sé); da versão latina, emanam todas as versões vernaculares;
2. Em ambos os casos, trata-se do mesmo rito, o rito latino; este rito, após o novo Missal de 1970, passou a dispor de duas formas de celebração, a antiga/tradicional (1962) e a nova/pós-conciliar (1970); contudo, não existia regulamentação específica em relação à forma antiga (o Papa João Paulo II tentou corrigir a situação, que agora é rectificada pelo Papa Bento XVI);
3. O rito ordinário (o prescrito) continua a ser o novo rito do Missal do Papa Paulo VI;
4. O rito antigo e tradicional sempre teve legalidade e regularidade litúrgica: nunca poderia ser classificado de inválido ou prejudicial, uma vez que serviu (e serve) a Igreja durante a esmagadora maioria da sua História.
Parecem evidentes três vantagens desta recente decisão pontifícia:
A. Honrar a beleza e a importância do rito antigo
B. Defender e reforçar a importância do rito novo
C. Evitar divisões no interior da Igreja: ambos os ritos são importantes para a fé dos católicos
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