segunda-feira, 15 de janeiro de 2007

Bizantinices...

«A vida humana é inviolável.» – Constituição da República Portuguesa, Artigo 24.º (“Direito à vida”), ponto 1.

Dir-se-ia que o Tribunal Constitucional teria como suprema função e objectivo o de proteger os bens plasmados na nossa Constituição, na Constituição da República Portuguesa. Bens tão importantes como o do consagrado "direito à vida", acima citado. Infelizmente, as "modas ideológicas" não deixaram de exercer os seus efeitos sobre o intelecto de sete dos magistados do Tribunal Constitucional, os que aprovaram a pergunta que irá a referendo a 11 de Fevereiro próximo, como se pode atestar pelo perfeito exemplo de bizantinice abaixo apresentado (existem mais exemplos, este é apenas um dos mais ilustrativos):

33. Dir-se-á ainda que a argumentação que considera existir uma total desprotecção da vida intra-uterina na possibilidade de opção pela interrupção voluntária da gravidez nas primeiras dez semanas, negando existir qualquer ponderação de valores no método dos prazos, rejeita que a liberdade de desenvolver um projecto de vida pela mulher (artigo 26º da Constituição), como expressão do desenvolvimento da personalidade, possa ser um dos valores a harmonizar com a vida intra-uterina. No entanto, a «discordância quanto ao modo como se faz a ponderação ou a harmonização não justifica a afirmação da inexistência de ponderação ou harmonização.
E não se trata de admitir que uma “privacy”, como direito constitucional a abortar livremente, prevaleça sobre a vida do feto, mas antes reconhecer que, para efeitos de punição, num tempo delimitado, a liberdade de opção da mulher possa impedir a intervenção do Direito Penal.
Desta forma, sem divergir, no essencial, da linha de orientação dos Acórdãos nºs 25/84 e 85/85 quanto à dignidade da vida intra-uterina como bem jurídico protegido pela Constituição, independentemente do momento em que se entenda que esta tem início, sempre se reconhecerá – tal como fez o Acórdão nº 288/98 – que a presente pergunta não pressupõe o abandono da protecção jurídica da vida intra-uterina e se coloca no plano de uma ponderação de valores e mesmo de uma harmonização, concordância prática, coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. Apenas se terá de concluir que à liberdade de manter um projecto de vida é dada uma superior valoração, nesta primeira fase, para efeitos de não-punição, sem que isso queira e possa implicar “abandono jurídico” da vida intra-uterina.


Vale a pena ler o texto do Acórdão n.º 617/2006 na íntegra, para vermos até onde é que o intelecto de uma parte dos nossos magistrados é capaz de ir para se acomodar às modernas "modas intelectuais", para aceitar a flagrante inconstitucionalidade da pergunta que vai a referendo...
Para sermos justos, reconheçamos o elevado profissionalismo e sentido de responsabilidade dos seis magistrados que votaram vencidos: Rui Manuel Moura Ramos, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Carlos Pamplona de Oliveira. A eles, o meu sincero obrigado pelo valioso serviço que prestam à Nação.

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